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26 de Abril de 2024

Ressarcimento de ICMS nas contas de energia.

há 4 anos

Já imaginou que existe uma cobrança indevida nas contas de energia que é repassada para todos os consumidores e empresas? Exatamente, trata-se de um erro no modo como vem sendo calculado o ICMS nas contas de energia

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Conforme disposição da Constituição e da Lei o ICMS deve incidir apenas sobre o valor do consumo de energia e não sobre outras tarifas, taxas e outros impostos.

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Relacionamos o entendimento do STJ sobre o tema em https://lnkd.in/dVcRc6r , confira lá.

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Gostaria de rever as contas de energia da sua empresa ou da sua casa? Entre em contato. Estamos aptos a fazer o cálculo correto para ingressar com uma ação de ressarcimento em face do Estado competente.


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O STJ possui jurisprudência no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. Na forma da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Portanto, não integram a base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD


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Ressarcimento de ICMS nas contas de energia.

O STJ possui jurisprudência no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. (Precedente: recurso especial nº 1.163.020 - RS) Na forma da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Portanto, não integram a base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Pronunciamento isolado do STJ em sentido contrário (REsp 1163020 / RS, 2009/0205525-4 Relator (a), Ministro GURGEL DE FARIA) não é suficiente para desconstituir a força persuasiva da jurisprudência sumulada, conforme dispõe o art. 927 do CPC. Patente está que a base de cálculo do ICMS, na hipótese em que se tratar de energia elétrica como mercadoria, é o montante energético efetivamente consumido, e não valor contratado, fica caracterizado, portanto, direito do contribuinte, estabelecido pelo Código Tributário Nacional , receber a repetição do valor indevidamente pago, vez que a base de cálculo incidiu sobre um montante superior ao da quantia energética efetivamente utilizada.

Informativo nº 0576

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